POLUIÇÃO SONORA
Toda poluição é prejudicial à saúde. A sinonímia da palavra é muito forte e de grande importância para a saúde da população. Todo ser humano é sensível à poluição sonora e em especial os recém-nascidos, crianças, idosos e pessoas com alguma enfermidade. Ação ou resultado de poluir é a degradação do meio ambiente causada pela ação do homem ou qualquer outro fator, e que o torna prejudicial à saúde humana (poluição do ar). A situação em que há interferência de fatores estranhos a um equilíbrio sensorial, resultando em desequilíbrio, confusão. Palavra de origem latina pollutio, onis, por via popular e de formação paralela polução. A poluição em epigrafe, a sonora tem efeito perturbador. O perturbador efeito ambiental causado pelo excesso de ruídos ou pela intensidade desses ruídos. As aceleradas industrialização e exploração extrativa de recursos naturais, principalmente a partir da segunda metade do século XX, trouxeram consequências danosas para o meio ambiente, ou ecossistema, ou seja, para o equilíbrio entre as diversas formas de existência e de atuação dos elementos da natureza. Vários encontros internacionais, e várias organizações têm se dedicado a pressionar governos a adotarem política ambiental agressiva e urgente para minimizar até extinguir a poluição.
Hoje o boom da poluição visual são por incrível que pareça ou automóveis particulares que usam sons estridentes causando grandes transtornos as pessoas sensíveis ao barulho. É crime usar som em alto volume e esta prática pode levar o causador a responder processo na justiça. Seria de bom alvitre que os que abusam do som em alto volume tomassem ciência de que seu direito termina quando começa o do outro. Sejam leais é respeitem as leis. “Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo”. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito. A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local. É importante se tratar da distinção entre som e ruído. Para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranquilidade, certamente a identificação de um ruído não seja tarefa difícil. Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores.
O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes de impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos. Para os ruídos flutuantes o nível que causa o incômodo é significativamente menor do que aquele que acarretaria a partir de um ruído constante. O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Afeta principalmente os homens. Cessada a propagação dos ruídos excessivos, porém não cessa os seus efeitos. De forma que isso pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas externos ao judiciário não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma. No site “Doutrina Jus Navegandi” o leitor pode encontrar maiores detalhes sobre a poluição sonora, mas o que estamos inserindo aqui já ajuda bastante. Cuidado, mas não tenha medo de denunciar os infratores. É importante esclarecer que a poluição sonora não é, ao contrário do que pode parecer numa primeira análise, um mero problema de desconforto acústico. O ruído passou a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública.
Tratam-se de fato comprovado pela ciência médica os malefícios que o barulho causa à saúde. Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente afeta o interesse difuso e coletivo, na medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos. Os especialistas da área da saúde auditiva informam que ficar surdo é só uma das consequências. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas consequências perniciosas são produzidas inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta. O resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis.
Para Rosane Jane Magrini a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. O nível de ruído entre duas pessoas conversando normalmente se situa entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) decibéis. A Organização Mundial da Saúde, segundo Rosane Jane Magrini , relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. O ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos são motivos a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem. Desta forma, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não, é, nos dias que correm uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente.
Há de lembrar-se que o mundo do direito não está alheio aos atos lesivos provocados pelo ruído, na medida em que ele atinge a saúde do homem.
Apesar de todos saberem os efeitos da poluição sonora e, inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se as fiscalizações dos órgãos competentes, notadamente das Prefeituras, continuarem praticamente inoperantes. O prefeito de qualquer cidade ou município não poderá se furtar a tomar providências contra os perturbadores da ordem pública. Os que perturbam a ordem pública entre eles os que gostam de atanazar a vida dos outros pode ser considerado um meliante ou marginal. No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54. Inicialmente, o Anteprojeto da Lei 9.605/98, no seu artigo 59, tratava expressamente do crime de poluição sonora, que compreendia a seguinte conduta: Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, fundamentando para tanto que:
O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. (...) Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranquilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada. Por outro lado, de acordo com Carlos Ernani Constantino (32), o veto ocorreu porque Excelentíssimo Senhor Presidente da República atendeu aos anseios da comunidade evangélica e da denominada bancada evangélica no Congresso Nacional, que viam no sobredito artigo, caso fosse sancionado, um óbice para o exercício da liberdade dos cultos religiosos em geral, pois os mesmos, comumente, envolvem atividades sonoras, como cânticos e toque de instrumentos musicais.
Em que pese o veto presidencial, a poluição sonora ainda subsiste como crime a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.605/98. Também contempla este raciocínio Édis Milaré, ao afirmar que o aludido artigo "ao falar em poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, contempla a poluição sonora, restando inócuo o veto ao art. 54 da Lei, que tinha por missão cuidar da matéria". O enquadramento da poluição sonora como crime ambiental, está à mercê da intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possibilidade de resultar em danos à saúde humana. Prevê o citado artigo: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. O Objeto jurídico do delito em estudo é a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humanas, bem como recursos adequados à subsistência da fauna e da flora, para as gerações presentes e futuras. Os objetos materiais do delito são o ser humano que pode ter sua vida ou saúde prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora que podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita. Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e como sujeito passivo a coletividade.
O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente. Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, quais sejam os de "causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora", a conduta da poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Poderia se questionar se a contravenção penal do artigo 42 não estaria então revogada pela norma do artigo 54 da Lei 9.605/98, porquanto ostenta o caráter de norma posterior e disciplinadora da mesma matéria. Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (36), a resposta a esta indagação é negativa, porque o objeto jurídico tutelado pela norma prevista na Lei das Contravenções Penais (art. 42) e pelo tipo penal (art. 54) é distinto. Com efeito, a norma penal prevista na Lei das Contravenções Penais, no seu artigo 42, diz respeito a perturbar o trabalho ou o sossego de alguém. Observa-se na contravenção, como assim deveria ser um menor potencial ofensivo, não reclamando o dispositivo que essa ofensa tenha um caráter difuso.
De outra parte, ao analisar-se o tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, o bem jurídico tutelado possui caráter de difusibilidade, e não poderia ser de outra forma, porquanto, como crime ambiental que é a natureza do bem jurídico tutelado é de bem difuso. Além disso, a poluição sonora deverá resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar danos à saúde humana. Como se depreende da contravenção penal, aquilo que significa perturbar pode não ter necessariamente o caráter de poluição sonora. De qualquer forma, ainda que o tenha, a contravenção sempre identificará uma vítima determinada, uma vez que o tipo previsto na Lei das Contravenções Penais reclama como elementar perturbar o trabalho ou o sossego de alguém. O tipo penal descrito no artigo 54 da Lei 9.605/98 trata-se de tipo anormal, o que significa dizer que não é composto somente de elementos descritivos, mas também normativos. Como se sabem, estes exigem do magistrado um juízo de valor acerca da interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos. Ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão poluição constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo.
Como já visto, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve no seu artigo 3º, inciso III, seu conceito, de modo que se faz imprescindível ao aplicador da norma o preenchimento do tipo penal através do substrato trazido por esta Lei. O delito em tela é um crime de perigo concreto, o que significa dizer que o legislador não presumiu o perigo, exigindo do acusador a sua prova. A adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância com o direito ambiental, privilegiando-se o princípio da prevenção. Assim, a conduta criminosa já estará caracterizada com a potencialidade de dano, sendo desnecessária para a tipificação a realização do resultado naturalístico danoso. Portanto, para que a poluição sonora como conduta poluidora seja penalmente relevante, isto é, para que seja considerada típica perante este artigo, é necessário que a mesma se exteriorize em níveis tais, que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, ou que cause a mortandade de animais ou a destruição significativa (de grande monta) de espécimes da flora.
Durante todo o estudo, pôde-se perceber um constante caminhar do pensamento legislativo no sentido de proteger o meio ambiente, com a concepção de criação de mecanismos de defesa. Frente a Lei 9.605/98, que trata da Lei de Crimes Ambientais, tornou-se possível o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental. Vale ressaltar que as observações expostas nessa matéria educativa são jurídicas e não de minha autoria. Como o papel do jornalista é de pesquisar e citar as fontes que estamos informando a população quais as providências que a sociedade deve tomar quando se sentirem preocupadas pelo excesso de barulho que causa transtornos e doenças sérias, inclusive a perda da audição. Preserve sua saúde e não se acomode denuncie os infratores e estarás exercendo o mais sublime dever de cidadania. Para auxiliar os cidadãos e alunos de Direito e aquelas pessoas que buscam conhecer seus direitos quanto à poluição sonora colocamos a disposição a seguinte bibliografia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003. - BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em:
http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 09 out. 2003. - BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em:
http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. - BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em:
http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. - BRASIL. CONAMA. Resolução 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em:
http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. - BRASIL. CONAMA. Resolução 20/94, de 07 de dezembro de 1994. Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos. Disponível em:
http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.
ANTONIO PAIVA RODRIGUES-JORNALISTA-MEMBRO DA ACI- DA ALOMERCE E DA AOUVIRCE