Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
LETRAMENTO
Letramento, uma palavra muito em voga nos dias atuais. Professores e pedagogos estão se especializando nessa área da língua portuguesa. Diversos autores e conhecedores do assunto definem com especificidade a sinonímia da palavra. Muitos dicionários não especificam a palavra, só aqueles mais completos. Considera-se letramento o processo de aprendizado do uso da tecnologia da língua escrita. Um dos significados usuais para esse processo de aprendizagem tem como significado os atributos em que a criança pode usar os recursos da língua escrita em momentos de fala, mesmo antes de ser alfabetizada. Esse aprendizado se dá a partir da convivência dos indivíduos (crianças, adultos), com materiais escritos disponíveis - livros, revistas, cartazes, rótulos de embalagens e outros. Práticas de leitura e de escrita da sociedade em que se inscrevem, resultando no fruto do grau de familiaridade e convívio do indivíduo com os textos escritos em seu meio. Esse processo acontece pela mediação de uma pessoa mais experiente através dos bens materiais e simbólicos criados em sociedade. Estudiosos afirmam que são muitos os fatores que interferem na aprendizagem da língua escrita, porém estudos recentes incluem entre estes fatores o nível de letramento.
Paulo Freire afirma que na verdade, o domínio sobre os signos lingüísticos escritos, mesmo pela criança que se alfabetiza, pressupõe uma experiência social que o precede a da 'leitura' do mundo, que aqui chamamos de letramento. Contumaz o verdadeiro interesse do estudo do letramento, uma dúvida surge como uma semente que acaba de romper e dá os primeiros sinais de vida. Existe um diferencial entre o letramento e a alfabetização? Estudiosos em educação afirmam ser a alfabetização o processo de descoberta do código escrito pela criança letrada é mediado pelas significações que os diversos tipos de discursos têm para ela, ampliando seu campo de leitura através da alfabetização. Antigamente, acreditava-se que a criança era iniciada no mundo da leitura somente ao ser alfabetizada, pensamento este ultrapassado pela concepção de letramento, que leva em conta toda a experiência com leitura que a criança tem, antes mesmo de ser capaz de ler os signos escritos. Afirmam alguns mestres em educação em nosso Estado e no País, que o brasileiro não gosta de ler, seria oportuno o enquadramento do letramento no currículo escolar.
Letrado - palavra de derivação latina litteratu pode ser adjetivada como homem versado em letras; erudito, individuo letrado; literato (Profissional da literatura; escritor) e jurisconsulto. Chegamos à conclusão que o estudo aprofundado do letramento facilitaria o desempenho das pessoas na escrita, na assimilação da leitura e discernir melhor aquilo que estudou para por em prática. O letramento sempre será o fator determinante de uma boa alfabetização, sem grandes entraves e conflitos, portanto a criança precisa, antes de qualquer método eficaz de alfabetização, de uma bagagem rica em variedade de discursos nos mais variados gêneros. Fazendo uma pesquisa bem apropriada para o assunto encontramos uma definição bem atual para o letramento, que é uma tradução para o português da palavra inglesa “literacy” que pode ser traduzida como a condição de ser letrado. Um indivíduo alfabetizado não é necessariamente um indivíduo letrado. Alfabetizado é aquele indivíduo que sabe ler e escrever; letrado é aquele que sabe ler e escrever, mas que responde adequadamente às demandas sociais da leitura e da escrita. Alfabetizar letrando é ensinar a ler e escrever no contexto das práticas sociais da leitura e da escrita, assim o educando deve ser alfabetizado e letrado. A linguagem é um fenômeno social, estruturada de forma ativa e grupal do ponto de vista cultural e social. A palavra letramento é utilizada no processo de inserção numa cultura letrada. Hoje no Brasil não se considera mais como alfabetizado quem apenas consegue ler e escrever seu nome, como era no passado, mas quem sabe escrever um bilhete simples (IBGE, 2000). Fica a dúvida do que se acredita ser um bilhete simples pelos órgãos oficiais que avaliaram por amostragem estatística os níveis de alfabetização do Brasil. Sendo assim, letramento decorre das práticas sociais que leituras e escritas exigem-nos diferentes contextos que envolvem a compreensão e expressão lógica e verbal. É a função social da escrita. (Wikipédia). A palavra letramento ainda não está dicionarizada, porque foi introduzida muito recentemente na língua portuguesa, tanto que quase podemos datar com precisão sua entrada na nossa língua, identificar quando e onde essa palavra foi usada pela primeira vez. Parece que a palavra letramento apareceu pela primeira vez no livro de Mary Kato: No mundo da escrita: uma perspectiva psicolingüística, de 1986.
Existe uma diferenciação entre saber ler e escrever? Há, assim, uma diferença entre saber ler e escrever, ser alfabetizado, e viver na condição ou estado de quem sabe ler e escrever, ser letrado (atribuindo a essa palavra o sentido que tem literate em inglês). Ou seja: a pessoa que aprende a ler e a escrever - que se torna alfabetizada - e que passa a fazer uso da leitura e da escrita, a envolver-se nas práticas sociais de leitura e de escrita - que se tornam letradas - é diferente de uma pessoa que ou não sabe ler e escrever - é analfabeta - ou, sabendo ler e escrever, não faz uso da leitura e da escrita - é alfabetizada, mas não é letrada, não vive no estado ou condição de quem sabe ler e escrever e pratica a leitura e a escrita. Depois da referência de Mary Kato, em 1986, a palavra letramento aparece em 1988, no livro que, pode-se dizer, lançou a palavra no mundo da educação, dedica páginas à definição de letramento e busca distinguir letramento de alfabetização: é o livro (Adultos não alfabetizados - o avesso do avesso), de Leda Verdiani Tfouni (São Paulo, Pontes, 1988, Coleção Linguagem/Perspectivas) um estudo sobre o modo de falar e de pensar de adultos analfabetos. É um assunto assaz interessante, mas precisaríamos escrever uma enciclopédia falando estritamente em letramento e sua importância na alfabetização. Como tudo no mundo precisa-se de exemplos aqui inserimos um que diz: Retomemos a grande diferença entre alfabetização e letramento, entre alfabetizado e letrado: um indivíduo alfabetizado não é necessariamente um indivíduo letrado; alfabetizado é aquele indivíduo que sabe ler e escrever; já o indivíduo letrado, o indivíduo que vive em estado de letramento, é não só aquele que sabe ler e escrever, mas aquele que usa socialmente a leitura e a escrita, pratica a leitura e a escrita, responde adequadamente às demandas sociais de leitura e de escrita.
Poderia ser um intelectual das letras? Talvez sim. É importante afirmar que o Letramento é igual ao estado ou condição de quem não apenas sabe ler e escrever, mas cultiva e exerce as práticas sociais que usam a escrita. É interessante que se frise: Termos despertado para o fenômeno do letramento - estarmos incorporando essa palavra ao nosso vocabulário educacional - significa que já compreendemos que nosso problema não é apenas ensinar a ler e a escrever, mas é, também, e, sobretudo, levar os indivíduos - crianças e adultos - a fazer uso da leitura e da escrita, envolver-se em práticas sociais de leitura e de escrita. É ser amigo dos livros; dissecá-los, fazer uma bela leitura e repassar para quem não possui esse dom os ensinamentos que o letramento nos oferece.
ANTONIO PAIVA RODRIGUES-MEMBRO DA ACI E ALOMERCE
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
O REINO DE DEUS
Deus inteligência Suprema causa primeira de todas as coisas. Está é a definição mais correta para esse espírito de pura grandeza e o maior de todos. Ainda encontramos pessoas que se dizem “temer a Deus”, isso é hipocrisia, pois nossa fidelidade com Ele é o amor. Não devemos temer a Deus e sim amá-lo. A riqueza terrena, a riqueza material para Deus nada representa. A riqueza que devemos construir é a riqueza espiritual, irmãos amando irmãos, sem distinção de cor e classe social. As religiões se prendem a um ser supremo e que a maioria chama de Deus. Deus nunca quis riqueza material e os que procuram enriquecer seja de qual maneira for estão à procura de Mamon. Um dos temores do apóstolo Paulo é ver a sua igreja enganada, por isto ele dizia: Quisera eu me suportásseis um pouco mais na minha loucura. Suportai-me, pois. Porque zelo por vós com zelo de Deus; visto que vos tenho preparado para vos apresentar como virgem pura a um só esposo, que é Cristo. Mas receio que, assim como a serpente enganou a Eva com a sua astúcia, assim também seja corrompida a vossa mente e se aparte da simplicidade e pureza devidas a Cristo. Se, na verdade, vindo alguém, prega outro Jesus que não temos pregado, ou se aceitais espírito diferente que não tendes recebido, ou evangelho diferente que não tendes abraçado, a esse, de boa mente, o tolerais. (2 Co 11:1-4)
O crescimento da igreja de Jesus têm apresentado subprodutos que negam a verdadeira natureza da fé evangélica: o abandonando da simplicidade da fé e a mudança da natureza do Evangelho. Os subprodutos e o abandono da fé evangélica são as igrejas que se dizem cristãs e na verdade querem açambarcar fortunas com prédios suntuosos e patrimônios valiosos, contrariando os ensinamentos de Jesus Cristo, quando esteve entre nós.
Mamon, repudiado por Jesus, tem dominado a igreja de Cristo. Algumas das expressões da presença deste principado são os mercadores da Palavra de Deus, que cobram os cachês milionários em forma de dízimos. Certos pregadores e levitas se transformaram em exploradores do povo de Deus, para vender a sua mercadoria a um altíssimo preço, com exigências loucas, igualando-se a celebridades e artistas de cinema, exigindo hotel cinco estrelas, aparelhagem da marca mais cara, até com guardas costas. Alguns empresários cristãos têm tomado o modelo dos empresários brasileiros que se caracterizam declaradamente de gananciosos. A maneira de ganhar dinheiro é de mercenária e cooperadora certamente estão debaixo do controle do Mamon. Assim, verificamos a ganância de muitas gravadoras, editoras e outras empresas evangélicas, inclusive rádios, televisão e jornais, que comercializam a Palavra de Deus! Há muitos empresários mercenários no chamado “mercado evangélico” que produzem lucros exorbitantes. E, estes poucos se importam em tornar o Evangelho acessível às pessoas. Neuza Itioka diz: O crescimento da igreja de Jesus tem apresentado subprodutos que negam a verdadeira natureza da fé evangélica: o abandonando da simplicidade da fé e a mudança da natureza do Evangelho. Concordamos plenamente, visto que Jesus veio pregar o amor, o perdão e a simplicidade e não esteve entre nós marketeando, fazendo lavagem cerebral para obter fortunas incalculáveis.
A verdade é que certos religiosos lêem a Bíblia, mas não aprendem os ensinamentos nela contidos e fazem tudo diferente. Vejam: “Sabe”, porém, isto: nos últimos dias, sobrevirão tempos difíceis, pois os homens serão egoístas, avarentos, jactanciosos, arrogantes, blasfemadores, desobedientes aos pais, ingratos, irreverentes, desafeiçoados, implacáveis, caluniadores, sem domínio de si, cruéis, inimigos do bem, traidores, atrevidos, enfatuados, mais amigos dos prazeres que amigos de Deus, tendo forma de piedade, negando-lhe, entretanto, o poder. Foge também destes. - (2TM 3:1-5). Está lá na Bíblia, a mesma que a “Igreja Universal do Reino de Deus” repassa aos seus fiéis, mas o pior cego é aquele que não quer enxergar. “Pai perdoe-lhes, pois eles não sabem o que fazem”. Na realidade a cúpula da igreja sabe e bem o que faz.
ANTONIO PAIVA RODRIGUES-JORNALISTA-MEMBRO DA ACI E ALOMERCE
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Sábado, 23.02.08
Igreja Universal
Mensagempor sodre em 05/12/2007, 12:04:33
A Besta do Apocalipse - Por Sodré Gonçalves
Baseado no texto de Apocalipse 13: “Quem é semelhante a besta e quem poderá pelejar contra ela?”, “ e adorá-la-ão todos os habitantes da terra..”, “toda terra se maravilhará após ela” e “tinha dois chifres semelhantes aos de um cordeiro; e falava como dragão”. E operava grandes sinais, de maneira que fazia até descer fogo do céu à terra, à vista dos homens; e, por meio dos sinais que lhe foi permitido fazer na presença da besta, enganava os que habitavam sobre a terra.
Em toda historia sempre o poder se impôs sobre o homem de forma devastadora, e para tanto, não raras vezes, usou beleza, ostentação, símbolos religiosos, propaganda, e outros artifícios para estabelecer ainda mais a “dignidade” e supremacia de seu poder.
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Foi o caso dos faraós egípcios, ou dos reis “divinos” da antiguidade para os quais eram edificadas estátuas, construções suntuosas e símbolos comemorativos com significado religioso. Eram “divinos” Césares enriquecendo com “justos” impostos , eram papas que coroavam e descoroavam reis em quase toda idade media, vendendo “justas” indulgências (perdão e salvação) andando em carruagens, morando em palácios, catedrais. Eram ricos, poderosos e “abençoados” que ainda hoje, são considerados pela maioria e por si mesmos, como “prósperos” no Senhor, desfilando sua benção diante dos demais excluídos de sua pompa, entusiasmo, castas, karmas, poder e alegria de viver regaladamente. Quando poderosos cristãos são questionados sobre a falta de semelhança com Cristo em simplicidade, o qual em sua vinda humilde quebrou tal paradigma, não poucos ainda conseguem responder que Jesus já sofreu por eles toda humilhação e sofrimento.
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A tendência humana de se precaver do poder é visível em toda historia, é comum ver pessoas com seu poder “subindo para a cabeça”, gastando volumosas somas com ostentação ao lado de muitas misérias e miseráveis na terra. Mesmo que seja qualquer poderzinho, fama, dinheiro, beleza, agilidade, inteligência (não sabedoria), entre outros, são o bastante para fabricar uma cabeça orgulhosa, que se impõe diante dos demais exigindo submissão em todo quanto for aspectos que se possam avistar: Decisões diversas: financeiras, valores, idéias e até religiosidade é determinado por quem tem mais poder.
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Mas quem disse que prosperidade não tenha uma parcela de verdade bíblica também se coloca no outro extremo, pois benção e prosperidade marcaram promessas e a vida de muitos servos de Deus. Não obstante, todos tiveram que passar pelo deserto de Moises, de Jó, de Davi, de Abraão; homens ricos e prósperos que passaram por grandes provações. Mas essa regra que liga sucesso material a “abençoados” na Bíblia, é muito frágil, pois não poucos sucumbiram em seu corpo material, como foi o caso de muitos profetas e a maioria dos co-participantes do sofrimento do Filho de Deus em seu martírio, o qual por si mesmo, já desmonta essa relação materialista de pensamento.
Diante disso, quero alertar para o texto da imponente besta apocalíptica para a qual a terra em simpatia aclama: “Quem poderá pelejar contra ela? E toda a terra se maravilhou seguindo a besta”.
Ali se fala de um poder político-religioso conquistando a simpatia de toda a terra e se impondo não pela benção de Deus, mas pela sua grandeza e força, domínio terreal, ajudada pelo inimigo de Deus.
“Quem tem sabedoria humana calcule o numero da besta, pois é numero de homem, e seu numero é 666”.
Ali se fala de líder humano político-religioso sem benção, mas endinheirado; sem evangelho, mas bem-sucedido; sem Espírito Santo, mas com espírito de vencedores sobre quaisquer barreiras: “quem poderá pelejar contra eles?”.
Recentemente li o livro “O Bispo”, praticamente uma autobiografia lisonjeira encomendada e paga por Edir Macedo. É fácil resumir sua doutrina e prática religiosa: Se você deposita fé em Deus (e em geral isso é sinônimo de sacrificar algum dinheiro na universal) Deus se vê OBRIGADO a responder por sua fé, portanto não deve sofrer, mas reagir e saquear o céu aqui e agora (por mais que quem sai da reunião saqueada seja você mesmo).
Essa é a doutrina, o cerne, o resumo, a essência de tudo que se diz e se pratica ali.
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Logicamente que se compararmos essa pregação com a doutrina e a fé em Jesus, encontraremos diversas contradições flagrantes como:
1. “Quem perde a sua vida, encontrá-la-a”, ou seja , Jesus nos chama para a perda da vida pelo evangelho e não ao ganho da mesma.
2. “No mundo tereis aflições, mas tende bom animo”, ou seja, é para que sejamos pacientes diante de sofrimentos, e continuarmos com animo e fé.
3. As Bem-aventuranças do sermão da montanha (essência dos ensinos de Jesus), quase todas, refletem sucesso no futuro e não, no “aqui e agora” macediano.
4. “ O justo viverá pela fé” de Habacuque é um chamado a paciência, ao sofrimento, em fé e confiança em Deus, e NÃO a uma reação contrária e imediatista ao sofrimento que no contexto de Habacuque, seria intensificado.
5. O sacrifício financeiro enunciado por Cristo e pelos apóstolos era em favor dos pobres e não de Igreja nenhuma. “Vai, vende tudo que tem e dá aos POBRES”, disse Jesus ao Jovem Rico. Paulo recolhia ofertas de Acáia para distribuir aos irmãos POBRES de Jerusalém, e os crentes do Novo testamento “vendiam suas propriedades e depositavam o dinheiro aos pés dos apóstolos, e estes repartiam com os NECESSITADOS de forma que não havia NECESSITADOS entre eles”.
6. E mesmo no Velho Testamento, quanto ao dízimo (no Novo é renovado segundo a ordem de Melquizedeque), as VIUVAS, ORFÃOS, EXTRANGEIROS, também eram agraciados com os dízimos. (Deuteronômio 14.) Prática que não vemos NEM na universal nem em igreja alguma, infelizmente.
7. “Resolvi não receber nada entre vós, para que o evangelho não seja chamado de comércio”. Esta frase do apostolo Paulo, dispensa comentários.
Existe uma empresa no rio de Janeiro, chamada TDK, que promove um curso de vendas super caro, que foi elaborado através de criteriosas análises de conversas entre vendedores e clientes. As técnicas ensinadas tornam possível manipular qualquer cliente a fazer a vontade do vendedor. O sistema é chamado de “venda pela satisfação das necessidades”, onde o vendedor analisa a necessidade do cliente, explora o “tempo todo” seus problemas, sua dor, suas fragilidades e suas necessidades, como se seu produto/serviço ofertado, fosse a “perfeita” solução para o mesmo. Adequando a conversa super bem elaborada, os vendedores de diversas empresas vendem produtos e serviços bons e ruins usando esta técnica.
Eu não sei se o Edir Macedo, que fundou sua igreja no RJ, ou algum de seus subalternos, fez este curso, mas o caso é que eles seguem a risca tudo o que se ensina ali. É um tal de explorar a dor dos outros, como: "minha amiga, você que está na miséria, você que está divorciada, você que não arruma emprego,você isso e você aquilo o tempo todo",como se a Universal fosse resolver. Os resultados são obviamente esperados! Tão grandes são os resultados que a Igreja Universal deveria estar na lista das empresas com lucros absurdos. E este enriquecimento e crescimento “milagroso” que também ocorre em Igrejas de semelhantes linhas, impõem sobre a massa de crentes preocupados em terminar a pregação do “evangelho” ao mundo, de forma avassaladora. Eles dão resultados, fecham negócio, ou melhor, tiram pessoas do desengano, da depressão, do paganismo católico e espírita, e os trazem para mais perto da Bíblia e para perto, pelo menos, do “nome externo” de Jesus, contabilizam.
A exploração temática das feridas abertas da sociedade brasileira modernista, liberal, desagregada familiarmente, feminista, pornográfica, falida pela ganância de empresários e má administração pública, assim como criminosa e submissa a religiões altamente questionáveis, é fartamente exposta como se a Universal fosse a solução perfeita para isso. Testemunhos escolhidos são trazidos para frente para “provar” que a pregação deles é verdadeira e uma vez demonstrada que eles resolvem os problemas, inicia-se rapidamente o leilão de Jesus, como solução de toda miséria, nas modalidades: “peguem o envelope” “quem dá mais” “quem devolve o dízimo” “quem tem fé” e “quem dá qualquer coisa”.
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A “benção” monetária é prometida, a redenção da família perdida nos comuns e infernais divórcios é assegurada, a moral é levantada, o miserável está agora perto dos céus, ou melhor, nas catedrais celestiais na terra, erigidas nas principais ruas, com o canal de televisão “abençoado”, “abençoando a todos”! Belos sermões contendo diversas e importantes verdades da Bíblia são ministrados. E assim avançam em 180 países, aumentam os números de fiéis, o número de ex-católicos, ex-falidos e ex-miseráveis.
Aumenta-se o número de crentes de outras denominações, como uma patrola passa por cima de quaisquer reflexões que se impressionem com a mesma grandeza papal, aumentada tremendamente na Idade Média, a opulência de faraós e de reis divinos. Sendo levados, dessa forma, a se ajoelharem e se renderem aos resultados da Universal, vendendo e sendo comprados pela grandeza e pela expectativa de uma felicidade, poder, “benção”, fé e alegria semelhante. Milhões de crentes, espíritas e católicos migram de suas igrejas para aUuniversal dizendo, “na Universal tem poder”. A festa está pronta, dêem dinheiro que aqui a coisa funciona!
Uma “benção” que impressiona até os principais jornais dos EUA como “Wall Street”, foi a compra da TV Record por 49 milhões de dólares do empresário Silvio Santos, que era proprietário em associação com uma conceituada família. Hoje, a Recorde já esta avaliada em 2 bilhões de dólares e ocupa a segunda do ranking no Brasil. Mas como ela cresceu tanto e se valorizou tanto? Esta rede de TV, curiosamente, é de propriedade PARTICULAR do Sr. Edir Macedo, que VENDE seus horários a própria Igreja Universal, (que também é dele). Usa sua doutrina e evangelho diferente do de Jesus, a quem dizem ser seu “Senhor” em todas as placas, sai arrecadando dinheiro fácil da multidão de impressionados e coagidos a “sacrificar” em troca de um Deus todo-poderoso, agora “obrigado” a abençoar os que depositaram fé nele ali.
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Os milhões de adeptos que minuto após minuto aderem a Universal são impressionantes. Hoje, em tempos de materialismo, todo mundo aceita promessas materiais de prosperidade. Em tempos de humanismo, todo mundo enxerga mais necessidades e direitos humanos que leis e direitos de Deus, em tempos de bagunça religiosa, qualquer coisa está valendo para resolver os problemas sociais humanos, não importa de que maneira. O resultado disso é um monstruoso cristianismo adaptado a esta linguagem atual e em completa identificação “Toda a Terra se maravilha após a besta dizendo: Quem é semelhante a besta e quem poderá pelejar contra ela?”.
Um leitor da Universal está lendo este artigo e pode se sentir constrangido. Vai argumentar comigo que se não fosse a Universal sua vida estaria na miséria e talvez contasse sua experiência positiva. Independente do sucesso alcançado, meu querido amigo, que pode ser explicado até mesmo pela fé em Deus, que esta pregação não totalmente errada, como todo engano tem que ser, te incentivou. Gostaria de alertar você, leitor da Universal, que apenas sermões encorajadores, sinais e maravilhas não bastam para que você entregue sua alma a outro evangelho de Cristo e somente a Ele que você deve depositar total confiança e se entregar. Não troquem sua consciência por um beneficio, mesmo que tenha sido de um curandeiro, um pastor, um guia, um padre, qualquer um, mesmo que te curem, te levantem da miséria, não se encurve quanto à alma a eles, mas somente a Deus!
Se ler em Mateus 4, Satanás prometeu os reinos do mundo à Jesus se Este se encurvasse perante ele.Esperando que Jesus tivesse uma fé irresponsável e inconseqüente,o mandou atirar-se ás pedras em demonstração de fé a Deus e vendo Jesus com fome, falou para que Ele transformasse pedras em pão,acabando com sua miséria, ao que Ele respondeu: "Nem só de pão viverá o homem". Eu te pergunto: não são estas coisas que a Universal está prometendo? Pão, honras mundanas, dinheiro, domínio, família e posses através de uma fé de sacrificar no altar deles seu ultimo vintém? Jesus é citado, mas a fala é de outro querido!
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[b]1.Pão Material porque ele sendo filho de Deus poderia transformar as pedras em pão.
2.Pule daqui abaixo que Deus vai te sustentar "ou Ele não é seu pai"- fé inconseqüente coagindo as pessoas a sacrifícios (penitências)
3."Tudo isso te darei: “honras, dinheiro, riquezas, gloria,” “se prostrado me adorares” - você tem que se encurvar ante o deus na Universal.
"Jesus Cristo é o Senhor", mas a fala é de outro. Parece cordeiro, mas fala como Dragão. A pregação da universal é EXATAMENTE a tentação de satanás! (que, diga-se de passagem, usou a Bíblia e o nome de Deus também para tentar a Cristo).
Os apóstolos, que em pobreza e grandes dificuldades, demonstraram que seguiam a Deus não por interesse de bem estar geral, mas por gratidão ao que Deus em Jesus fez! Havia alegria nos apóstolos por serem co-participantes dos sofrimentos de Cristo e muito amor para com os necessitados entre eles, não exploravam ninguém para dar-lhes benção, o evangelho preocupava-se mil vezes mais com outros tipos de pregações.
Veja que ocorre também um grande entusiasmo tanto na Universal como em qualquer movimento que priorize alcançar um objetivo. Vejam o caso da Herba life, emagrecendo milhares de pessoas com seus “milagrosos” e científicos shakes super “caros” (se bem que a Herba life distribui na pirâmide de milhares de pessoas, com seus estupendos lucros, enquanto na Universal o lucro de bilhões de dólares é apenas de PROPRIEDADE do Sr. Edir Macedo). Qualquer movimento financista, familiar ou de saúde dá algum resultado positivo sem dúvida alguma.
Na época de Israel havia 400 profetas de Baal (deus da manutenção) contra 1 (um) profeta de Deus: Elias. Na disputa havia tantos argumentos em favor dos dois lados que eles resolveram partir para os resultados, como prova para que todo o povo soubesse quem era verdadeiro profeta de Deus. Eles resolveram que um grande desafio resolveria a questão: o que mandasse Deus descer fogo do céu e fosse atendido, era verdadeiro. Os 400 profetas falharam e Elias então fez descer fogo do céu a vista de todos e derrotou, os 400 profetas falsos foram mortos.
Interessante é que no fim dos tempos, o Apocalipse prevê um caso totalmente inverso: diz à profecia que o falso profeta é que faria descer fogo do céu. “Praticava grandes sinais até fazer descer fogo do céu diante dos homens. Seduzia os habitantes da terra com sinais que lhe fora dado executar na presença da besta dizendo que fizessem uma imagem em honra a besta que fora ferida e sobrevivera” Apocalipse 13:13. Ou seja, no fim dos dias, quem vai provar que está com verdade fazendo descer fogo do céu, não será mais Elias, mas partidários da besta, da mentira, do diabo. É a vez dos profetas falsos e não de Elias, é a vez de eles provarem que estão certos através de sinais, de “resultados”, de milagres e não através da verdade revelada em Cristo. É exatamente o que está acontecendo HOJE, não se tem mais dúvida que estejam mesmo nos fins apocalípticos!
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E não poucos são os que estão sendo enganados por sinais e maravilhas, sobretudo hoje, quando a experiência empírica e “científica” , assim como o materialismo interesseiro, tem servido de norma acima das verdades das escrituras e dos valores espirituais de confiança e fé, fundados com sofrimento e sangue de Jesus na cruz. Estes valores altíssimos estão subjugados ao materialismo e os direitos e necessidades humanas estão acima dos direitos e leis de Deus. Depois de ver tal engano, ainda tem pessoas que acreditam que Satanás não existe e podemos pregar qualquer coisa, “o importante são resultados”, dizem e aceitam muitos.
A Igreja Católica (católico em grego curiosamente quer dizer “universal” também) praticou crimes semelhantes contra fé, vendendo perdão e salvação (indulgências), só que a pessoa receberia no futuro, como consta “esta parte” nas escrituras. Já na Universal, a salvação e perdão são assuntos de quinta ordem, ela prefere seguir outro evangelho que promete felicidade e prosperidade aqui mesmo. Contraditoriamente, a mesma igreja que pratica coisas semelhantes às da página negra católica da Idade Média, vive criticando a Igreja Católica, criando uma disputa mais interessante ao catolicismo que ao protestantismo. Pois desta forma, a Igreja Católica recebe a maior propaganda já feita em seu favor, pois a oposição da igreja Universal, a santifica cada vez mais!
Na Idade Média, quem desafiava os poderosos padres e papas comerciantes de salvação e perdão, (assegurados e demonstrados por mais magníficas CATEDRAIS que as do Edir Macedo), ia para a fogueira, excomunhão, perda de privilégios político-sacerdotais. Milhões de católicos sinceros foram apelidados de hereges e criticadores, protestadores e acabaram sendo assassinados, aos milhões, por suas idéias subversivas. Uma multidão de puxa-sacos comprados e vendidos pelos divinos líderes religiosos e poderosos da época, que nunca deixaram de existir nas versões mais atuais de: crentes fanáticos por suas instituições, funcionários mais fieis à igrejas que à Deus, católicos beatos e gente que defende mais sua doutrina (evangélica, católica ou espírita) do que ao Jesus da Bíblia ou defendem mais sua doutrina ideológica ou política que a justiça e bondade; estes mesmos se encarregavam de, ajudados pelo demônio, por prejudicar, perseguir, podar, excluir, denunciar, queimar no nome e se possível o corpo, aqueles que desafiam seu símbolo de poder e do “deus” substituto que abraçaram, que no sucesso e segurança de suas carreiras, devotam extrema gratidão e adoração aos mesmos.
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Martinho Lutero, ao rasgar uma indulgência plenária em praça pública (documento que valia uma fazenda próspera, assinado pelo papa, que conferia perdão de todos os pecados em vida) desafiou o poder da besta da época (poder romano político-religioso), desafiou os bajuladores do poder religioso-político que nunca faltaram, o sistema injusto, até os deuses-juizes da época, representados pelo Santo tribunal da “santa” inquisição, desafiou as fogueiras, a fome, a pobreza, o desemprego, a perda familiar, a morte, o “deus” da época. Enfim, Lutero agiu semelhante a Daniel e seus amigos, que desafiaram Nabucodonosor, o qual lhes mandou para fornalha por não se ajoelharem ante sua estátua. Lutero, Calvino, Zwinglo, Melancton e milhares de protestadores desafiaram tudo o que promete estes poderes cheios de glórias e de promessas falaciosas para não desafiar a própria consciência, fé e amor a um Deus revelado nas escrituras, Deus não é somente representado e “chamado” de Jesus, mas com uma doutrina própria, um ensino, valores e normas de conduta de seu reino. Faremos isso hoje? Em que praça denunciará o abuso da “autoridade religiosa” falsa embasada apenas em enganos e meias-verdades? Em que praça denunciará “mais uma vez” o uso ilegítimo do nome de Jesus? Deixaremos esta tarefa para ateus e incrédulos, que julgam generalizadamente “religião como veneno e comercio” ou limparemos em nossa própria casa nossa roupa suja?
Talvez o maior erro dos cristianismos que se apresentam, foi o de não representar bem Cristo em diversos aspectos, brechas e mais brechas. O resultado foi que uma vez oficializadas e santificadas tais brechas, o diabo entrou com tudo, fazendo do cristianismo um merchandize, da teologia um marketing de venda pela satisfação das necessidades humanas, das igrejas, casas de espetáculos, dos louvores, entretenimento, da pregação, instrumento de domínio humanista e do direito a dízimos e ofertas, o roubo disfarçado e seu mau uso. Eis o cristianismo fundado por Jesus. A frase de Ghandi: “Me tornaria cristão não fossem os cristãos” está ampliada cada vez mais! Com choro e vergonha concordamos com ele. “Robert Atkins, num sermão pregado em Londres, pinta tenebroso quadro do declínio espiritual que prevalece na Inglaterra: ‘Os verdadeiros justos estão desaparecendo da Terra, e ninguém leva isto a sério’. Os que, atualmente, em todas as igrejas, professam a religião, são amantes do dinheiro, vendidos aos valores da sociedade, gostam muito de conforto pessoal e lutam por obter honras. São chamados a sofrer com Cristo, mas temem a vergonha”. Grande Conflito pág. 388
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E sobre o materialismo dominando nos últimos dias por meio da besta o texto bíblico diz: “ninguém poderá comprar ou vender a não ser quem tiver a marca da besta, o numero ou o código de seu nome” Apoc. 13:17. Ou seja, um claro aviso de Deus, ameaçador àqueles que se deixam vender e ser comprados, por poderes que dão ou tiram o acesso a uma vida financeiramente viável e comunicável. Cuidado! Você pode se dar bem somente aqui na terra!
Ah. Quase ia me esquecendo, você deve ter começado a ler se perguntando quem é a besta apocalíptica. Pelo texto, talvez você deva ter identificado vários candidatos que a semelhança dos poderosos reis divinos e faraós da antiguidade, usam símbolos religiosos para dominar multidões, em geral lideres arrogantes, cheios de mutretas e traquinagens para dominar igrejas e almas das pessoas, moram em mansões, usam carrões e se vestem esplendidamente. Será o Edir Macedo, o Papa, pastores arrogantes sem simplicidade, padres dominadores do interior, lideres religiosos imponentes desiguais à semelhança em simplicidade e mansidão com Cristo? Serão estes que compõe ou que sustentam uma imagem da primeira besta medieval apocalíptica fazendo com que ela se recobre seu poder perdido em 1798?
Com certeza!!!
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Sábado, 23.02.08
Igreja Universal
Mensagempor sodre em 05/12/2007, 12:04:33
A Besta do Apocalipse - Por Sodré Gonçalves
Baseado no texto de Apocalipse 13: “Quem é semelhante a besta e quem poderá pelejar contra ela?”, “ e adorá-la-ão todos os habitantes da terra..”, “toda terra se maravilhará após ela” e “tinha dois chifres semelhantes aos de um cordeiro; e falava como dragão”. E operava grandes sinais, de maneira que fazia até descer fogo do céu à terra, à vista dos homens; e, por meio dos sinais que lhe foi permitido fazer na presença da besta, enganava os que habitavam sobre a terra.
Em toda historia sempre o poder se impôs sobre o homem de forma devastadora, e para tanto, não raras vezes, usou beleza, ostentação, símbolos religiosos, propaganda, e outros artifícios para estabelecer ainda mais a “dignidade” e supremacia de seu poder.
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Foi o caso dos faraós egípcios, ou dos reis “divinos” da antiguidade para os quais eram edificadas estátuas, construções suntuosas e símbolos comemorativos com significado religioso. Eram “divinos” Césares enriquecendo com “justos” impostos , eram papas que coroavam e descoroavam reis em quase toda idade media, vendendo “justas” indulgências (perdão e salvação) andando em carruagens, morando em palácios, catedrais. Eram ricos, poderosos e “abençoados” que ainda hoje, são considerados pela maioria e por si mesmos, como “prósperos” no Senhor, desfilando sua benção diante dos demais excluídos de sua pompa, entusiasmo, castas, karmas, poder e alegria de viver regaladamente. Quando poderosos cristãos são questionados sobre a falta de semelhança com Cristo em simplicidade, o qual em sua vinda humilde quebrou tal paradigma, não poucos ainda conseguem responder que Jesus já sofreu por eles toda humilhação e sofrimento.
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A tendência humana de se precaver do poder é visível em toda historia, é comum ver pessoas com seu poder “subindo para a cabeça”, gastando volumosas somas com ostentação ao lado de muitas misérias e miseráveis na terra. Mesmo que seja qualquer poderzinho, fama, dinheiro, beleza, agilidade, inteligência (não sabedoria), entre outros, são o bastante para fabricar uma cabeça orgulhosa, que se impõe diante dos demais exigindo submissão em todo quanto for aspectos que se possam avistar: Decisões diversas: financeiras, valores, idéias e até religiosidade é determinado por quem tem mais poder.
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Mas quem disse que prosperidade não tenha uma parcela de verdade bíblica também se coloca no outro extremo, pois benção e prosperidade marcaram promessas e a vida de muitos servos de Deus. Não obstante, todos tiveram que passar pelo deserto de Moises, de Jó, de Davi, de Abraão; homens ricos e prósperos que passaram por grandes provações. Mas essa regra que liga sucesso material a “abençoados” na Bíblia, é muito frágil, pois não poucos sucumbiram em seu corpo material, como foi o caso de muitos profetas e a maioria dos co-participantes do sofrimento do Filho de Deus em seu martírio, o qual por si mesmo, já desmonta essa relação materialista de pensamento.
Diante disso, quero alertar para o texto da imponente besta apocalíptica para a qual a terra em simpatia aclama: “Quem poderá pelejar contra ela? E toda a terra se maravilhou seguindo a besta”.
Ali se fala de um poder político-religioso conquistando a simpatia de toda a terra e se impondo não pela benção de Deus, mas pela sua grandeza e força, domínio terreal, ajudada pelo inimigo de Deus.
“Quem tem sabedoria humana calcule o numero da besta, pois é numero de homem, e seu numero é 666”.
Ali se fala de líder humano político-religioso sem benção, mas endinheirado; sem evangelho, mas bem-sucedido; sem Espírito Santo, mas com espírito de vencedores sobre quaisquer barreiras: “quem poderá pelejar contra eles?”.
Recentemente li o livro “O Bispo”, praticamente uma autobiografia lisonjeira encomendada e paga por Edir Macedo. É fácil resumir sua doutrina e prática religiosa: Se você deposita fé em Deus (e em geral isso é sinônimo de sacrificar algum dinheiro na universal) Deus se vê OBRIGADO a responder por sua fé, portanto não deve sofrer, mas reagir e saquear o céu aqui e agora (por mais que quem sai da reunião saqueada seja você mesmo).
Essa é a doutrina, o cerne, o resumo, a essência de tudo que se diz e se pratica ali.
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Logicamente que se compararmos essa pregação com a doutrina e a fé em Jesus, encontraremos diversas contradições flagrantes como:
1. “Quem perde a sua vida, encontrá-la-a”, ou seja , Jesus nos chama para a perda da vida pelo evangelho e não ao ganho da mesma.
2. “No mundo tereis aflições, mas tende bom animo”, ou seja, é para que sejamos pacientes diante de sofrimentos, e continuarmos com animo e fé.
3. As Bem-aventuranças do sermão da montanha (essência dos ensinos de Jesus), quase todas, refletem sucesso no futuro e não, no “aqui e agora” macediano.
4. “ O justo viverá pela fé” de Habacuque é um chamado a paciência, ao sofrimento, em fé e confiança em Deus, e NÃO a uma reação contrária e imediatista ao sofrimento que no contexto de Habacuque, seria intensificado.
5. O sacrifício financeiro enunciado por Cristo e pelos apóstolos era em favor dos pobres e não de Igreja nenhuma. “Vai, vende tudo que tem e dá aos POBRES”, disse Jesus ao Jovem Rico. Paulo recolhia ofertas de Acáia para distribuir aos irmãos POBRES de Jerusalém, e os crentes do Novo testamento “vendiam suas propriedades e depositavam o dinheiro aos pés dos apóstolos, e estes repartiam com os NECESSITADOS de forma que não havia NECESSITADOS entre eles”.
6. E mesmo no Velho Testamento, quanto ao dízimo (no Novo é renovado segundo a ordem de Melquizedeque), as VIUVAS, ORFÃOS, EXTRANGEIROS, também eram agraciados com os dízimos. (Deuteronômio 14.) Prática que não vemos NEM na universal nem em igreja alguma, infelizmente.
7. “Resolvi não receber nada entre vós, para que o evangelho não seja chamado de comércio”. Esta frase do apostolo Paulo, dispensa comentários.
Existe uma empresa no rio de Janeiro, chamada TDK, que promove um curso de vendas super caro, que foi elaborado através de criteriosas análises de conversas entre vendedores e clientes. As técnicas ensinadas tornam possível manipular qualquer cliente a fazer a vontade do vendedor. O sistema é chamado de “venda pela satisfação das necessidades”, onde o vendedor analisa a necessidade do cliente, explora o “tempo todo” seus problemas, sua dor, suas fragilidades e suas necessidades, como se seu produto/serviço ofertado, fosse a “perfeita” solução para o mesmo. Adequando a conversa super bem elaborada, os vendedores de diversas empresas vendem produtos e serviços bons e ruins usando esta técnica.
Eu não sei se o Edir Macedo, que fundou sua igreja no RJ, ou algum de seus subalternos, fez este curso, mas o caso é que eles seguem a risca tudo o que se ensina ali. É um tal de explorar a dor dos outros, como: "minha amiga, você que está na miséria, você que está divorciada, você que não arruma emprego,você isso e você aquilo o tempo todo",como se a Universal fosse resolver. Os resultados são obviamente esperados! Tão grandes são os resultados que a Igreja Universal deveria estar na lista das empresas com lucros absurdos. E este enriquecimento e crescimento “milagroso” que também ocorre em Igrejas de semelhantes linhas, impõem sobre a massa de crentes preocupados em terminar a pregação do “evangelho” ao mundo, de forma avassaladora. Eles dão resultados, fecham negócio, ou melhor, tiram pessoas do desengano, da depressão, do paganismo católico e espírita, e os trazem para mais perto da Bíblia e para perto, pelo menos, do “nome externo” de Jesus, contabilizam.
A exploração temática das feridas abertas da sociedade brasileira modernista, liberal, desagregada familiarmente, feminista, pornográfica, falida pela ganância de empresários e má administração pública, assim como criminosa e submissa a religiões altamente questionáveis, é fartamente exposta como se a Universal fosse a solução perfeita para isso. Testemunhos escolhidos são trazidos para frente para “provar” que a pregação deles é verdadeira e uma vez demonstrada que eles resolvem os problemas, inicia-se rapidamente o leilão de Jesus, como solução de toda miséria, nas modalidades: “peguem o envelope” “quem dá mais” “quem devolve o dízimo” “quem tem fé” e “quem dá qualquer coisa”.
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A “benção” monetária é prometida, a redenção da família perdida nos comuns e infernais divórcios é assegurada, a moral é levantada, o miserável está agora perto dos céus, ou melhor, nas catedrais celestiais na terra, erigidas nas principais ruas, com o canal de televisão “abençoado”, “abençoando a todos”! Belos sermões contendo diversas e importantes verdades da Bíblia são ministrados. E assim avançam em 180 países, aumentam os números de fiéis, o número de ex-católicos, ex-falidos e ex-miseráveis.
Aumenta-se o número de crentes de outras denominações, como uma patrola passa por cima de quaisquer reflexões que se impressionem com a mesma grandeza papal, aumentada tremendamente na Idade Média, a opulência de faraós e de reis divinos. Sendo levados, dessa forma, a se ajoelharem e se renderem aos resultados da Universal, vendendo e sendo comprados pela grandeza e pela expectativa de uma felicidade, poder, “benção”, fé e alegria semelhante. Milhões de crentes, espíritas e católicos migram de suas igrejas para aUuniversal dizendo, “na Universal tem poder”. A festa está pronta, dêem dinheiro que aqui a coisa funciona!
Uma “benção” que impressiona até os principais jornais dos EUA como “Wall Street”, foi a compra da TV Record por 49 milhões de dólares do empresário Silvio Santos, que era proprietário em associação com uma conceituada família. Hoje, a Recorde já esta avaliada em 2 bilhões de dólares e ocupa a segunda do ranking no Brasil. Mas como ela cresceu tanto e se valorizou tanto? Esta rede de TV, curiosamente, é de propriedade PARTICULAR do Sr. Edir Macedo, que VENDE seus horários a própria Igreja Universal, (que também é dele). Usa sua doutrina e evangelho diferente do de Jesus, a quem dizem ser seu “Senhor” em todas as placas, sai arrecadando dinheiro fácil da multidão de impressionados e coagidos a “sacrificar” em troca de um Deus todo-poderoso, agora “obrigado” a abençoar os que depositaram fé nele ali.
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Os milhões de adeptos que minuto após minuto aderem a Universal são impressionantes. Hoje, em tempos de materialismo, todo mundo aceita promessas materiais de prosperidade. Em tempos de humanismo, todo mundo enxerga mais necessidades e direitos humanos que leis e direitos de Deus, em tempos de bagunça religiosa, qualquer coisa está valendo para resolver os problemas sociais humanos, não importa de que maneira. O resultado disso é um monstruoso cristianismo adaptado a esta linguagem atual e em completa identificação “Toda a Terra se maravilha após a besta dizendo: Quem é semelhante a besta e quem poderá pelejar contra ela?”.
Um leitor da Universal está lendo este artigo e pode se sentir constrangido. Vai argumentar comigo que se não fosse a Universal sua vida estaria na miséria e talvez contasse sua experiência positiva. Independente do sucesso alcançado, meu querido amigo, que pode ser explicado até mesmo pela fé em Deus, que esta pregação não totalmente errada, como todo engano tem que ser, te incentivou. Gostaria de alertar você, leitor da Universal, que apenas sermões encorajadores, sinais e maravilhas não bastam para que você entregue sua alma a outro evangelho de Cristo e somente a Ele que você deve depositar total confiança e se entregar. Não troquem sua consciência por um beneficio, mesmo que tenha sido de um curandeiro, um pastor, um guia, um padre, qualquer um, mesmo que te curem, te levantem da miséria, não se encurve quanto à alma a eles, mas somente a Deus!
Se ler em Mateus 4, Satanás prometeu os reinos do mundo à Jesus se Este se encurvasse perante ele.Esperando que Jesus tivesse uma fé irresponsável e inconseqüente,o mandou atirar-se ás pedras em demonstração de fé a Deus e vendo Jesus com fome, falou para que Ele transformasse pedras em pão,acabando com sua miséria, ao que Ele respondeu: "Nem só de pão viverá o homem". Eu te pergunto: não são estas coisas que a Universal está prometendo? Pão, honras mundanas, dinheiro, domínio, família e posses através de uma fé de sacrificar no altar deles seu ultimo vintém? Jesus é citado, mas a fala é de outro querido!
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[b]1.Pão Material porque ele sendo filho de Deus poderia transformar as pedras em pão.
2.Pule daqui abaixo que Deus vai te sustentar "ou Ele não é seu pai"- fé inconseqüente coagindo as pessoas a sacrifícios (penitências)
3."Tudo isso te darei: “honras, dinheiro, riquezas, gloria,” “se prostrado me adorares” - você tem que se encurvar ante o deus na Universal.
"Jesus Cristo é o Senhor", mas a fala é de outro. Parece cordeiro, mas fala como Dragão. A pregação da universal é EXATAMENTE a tentação de satanás! (que, diga-se de passagem, usou a Bíblia e o nome de Deus também para tentar a Cristo).
Os apóstolos, que em pobreza e grandes dificuldades, demonstraram que seguiam a Deus não por interesse de bem estar geral, mas por gratidão ao que Deus em Jesus fez! Havia alegria nos apóstolos por serem co-participantes dos sofrimentos de Cristo e muito amor para com os necessitados entre eles, não exploravam ninguém para dar-lhes benção, o evangelho preocupava-se mil vezes mais com outros tipos de pregações.
Veja que ocorre também um grande entusiasmo tanto na Universal como em qualquer movimento que priorize alcançar um objetivo. Vejam o caso da Herba life, emagrecendo milhares de pessoas com seus “milagrosos” e científicos shakes super “caros” (se bem que a Herba life distribui na pirâmide de milhares de pessoas, com seus estupendos lucros, enquanto na Universal o lucro de bilhões de dólares é apenas de PROPRIEDADE do Sr. Edir Macedo). Qualquer movimento financista, familiar ou de saúde dá algum resultado positivo sem dúvida alguma.
Na época de Israel havia 400 profetas de Baal (deus da manutenção) contra 1 (um) profeta de Deus: Elias. Na disputa havia tantos argumentos em favor dos dois lados que eles resolveram partir para os resultados, como prova para que todo o povo soubesse quem era verdadeiro profeta de Deus. Eles resolveram que um grande desafio resolveria a questão: o que mandasse Deus descer fogo do céu e fosse atendido, era verdadeiro. Os 400 profetas falharam e Elias então fez descer fogo do céu a vista de todos e derrotou, os 400 profetas falsos foram mortos.
Interessante é que no fim dos tempos, o Apocalipse prevê um caso totalmente inverso: diz à profecia que o falso profeta é que faria descer fogo do céu. “Praticava grandes sinais até fazer descer fogo do céu diante dos homens. Seduzia os habitantes da terra com sinais que lhe fora dado executar na presença da besta dizendo que fizessem uma imagem em honra a besta que fora ferida e sobrevivera” Apocalipse 13:13. Ou seja, no fim dos dias, quem vai provar que está com verdade fazendo descer fogo do céu, não será mais Elias, mas partidários da besta, da mentira, do diabo. É a vez dos profetas falsos e não de Elias, é a vez de eles provarem que estão certos através de sinais, de “resultados”, de milagres e não através da verdade revelada em Cristo. É exatamente o que está acontecendo HOJE, não se tem mais dúvida que estejam mesmo nos fins apocalípticos!
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E não poucos são os que estão sendo enganados por sinais e maravilhas, sobretudo hoje, quando a experiência empírica e “científica” , assim como o materialismo interesseiro, tem servido de norma acima das verdades das escrituras e dos valores espirituais de confiança e fé, fundados com sofrimento e sangue de Jesus na cruz. Estes valores altíssimos estão subjugados ao materialismo e os direitos e necessidades humanas estão acima dos direitos e leis de Deus. Depois de ver tal engano, ainda tem pessoas que acreditam que Satanás não existe e podemos pregar qualquer coisa, “o importante são resultados”, dizem e aceitam muitos.
A Igreja Católica (católico em grego curiosamente quer dizer “universal” também) praticou crimes semelhantes contra fé, vendendo perdão e salvação (indulgências), só que a pessoa receberia no futuro, como consta “esta parte” nas escrituras. Já na Universal, a salvação e perdão são assuntos de quinta ordem, ela prefere seguir outro evangelho que promete felicidade e prosperidade aqui mesmo. Contraditoriamente, a mesma igreja que pratica coisas semelhantes às da página negra católica da Idade Média, vive criticando a Igreja Católica, criando uma disputa mais interessante ao catolicismo que ao protestantismo. Pois desta forma, a Igreja Católica recebe a maior propaganda já feita em seu favor, pois a oposição da igreja Universal, a santifica cada vez mais!
Na Idade Média, quem desafiava os poderosos padres e papas comerciantes de salvação e perdão, (assegurados e demonstrados por mais magníficas CATEDRAIS que as do Edir Macedo), ia para a fogueira, excomunhão, perda de privilégios político-sacerdotais. Milhões de católicos sinceros foram apelidados de hereges e criticadores, protestadores e acabaram sendo assassinados, aos milhões, por suas idéias subversivas. Uma multidão de puxa-sacos comprados e vendidos pelos divinos líderes religiosos e poderosos da época, que nunca deixaram de existir nas versões mais atuais de: crentes fanáticos por suas instituições, funcionários mais fieis à igrejas que à Deus, católicos beatos e gente que defende mais sua doutrina (evangélica, católica ou espírita) do que ao Jesus da Bíblia ou defendem mais sua doutrina ideológica ou política que a justiça e bondade; estes mesmos se encarregavam de, ajudados pelo demônio, por prejudicar, perseguir, podar, excluir, denunciar, queimar no nome e se possível o corpo, aqueles que desafiam seu símbolo de poder e do “deus” substituto que abraçaram, que no sucesso e segurança de suas carreiras, devotam extrema gratidão e adoração aos mesmos.
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Martinho Lutero, ao rasgar uma indulgência plenária em praça pública (documento que valia uma fazenda próspera, assinado pelo papa, que conferia perdão de todos os pecados em vida) desafiou o poder da besta da época (poder romano político-religioso), desafiou os bajuladores do poder religioso-político que nunca faltaram, o sistema injusto, até os deuses-juizes da época, representados pelo Santo tribunal da “santa” inquisição, desafiou as fogueiras, a fome, a pobreza, o desemprego, a perda familiar, a morte, o “deus” da época. Enfim, Lutero agiu semelhante a Daniel e seus amigos, que desafiaram Nabucodonosor, o qual lhes mandou para fornalha por não se ajoelharem ante sua estátua. Lutero, Calvino, Zwinglo, Melancton e milhares de protestadores desafiaram tudo o que promete estes poderes cheios de glórias e de promessas falaciosas para não desafiar a própria consciência, fé e amor a um Deus revelado nas escrituras, Deus não é somente representado e “chamado” de Jesus, mas com uma doutrina própria, um ensino, valores e normas de conduta de seu reino. Faremos isso hoje? Em que praça denunciará o abuso da “autoridade religiosa” falsa embasada apenas em enganos e meias-verdades? Em que praça denunciará “mais uma vez” o uso ilegítimo do nome de Jesus? Deixaremos esta tarefa para ateus e incrédulos, que julgam generalizadamente “religião como veneno e comercio” ou limparemos em nossa própria casa nossa roupa suja?
Talvez o maior erro dos cristianismos que se apresentam, foi o de não representar bem Cristo em diversos aspectos, brechas e mais brechas. O resultado foi que uma vez oficializadas e santificadas tais brechas, o diabo entrou com tudo, fazendo do cristianismo um merchandize, da teologia um marketing de venda pela satisfação das necessidades humanas, das igrejas, casas de espetáculos, dos louvores, entretenimento, da pregação, instrumento de domínio humanista e do direito a dízimos e ofertas, o roubo disfarçado e seu mau uso. Eis o cristianismo fundado por Jesus. A frase de Ghandi: “Me tornaria cristão não fossem os cristãos” está ampliada cada vez mais! Com choro e vergonha concordamos com ele. “Robert Atkins, num sermão pregado em Londres, pinta tenebroso quadro do declínio espiritual que prevalece na Inglaterra: ‘Os verdadeiros justos estão desaparecendo da Terra, e ninguém leva isto a sério’. Os que, atualmente, em todas as igrejas, professam a religião, são amantes do dinheiro, vendidos aos valores da sociedade, gostam muito de conforto pessoal e lutam por obter honras. São chamados a sofrer com Cristo, mas temem a vergonha”. Grande Conflito pág. 388
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E sobre o materialismo dominando nos últimos dias por meio da besta o texto bíblico diz: “ninguém poderá comprar ou vender a não ser quem tiver a marca da besta, o numero ou o código de seu nome” Apoc. 13:17. Ou seja, um claro aviso de Deus, ameaçador àqueles que se deixam vender e ser comprados, por poderes que dão ou tiram o acesso a uma vida financeiramente viável e comunicável. Cuidado! Você pode se dar bem somente aqui na terra!
Ah. Quase ia me esquecendo, você deve ter começado a ler se perguntando quem é a besta apocalíptica. Pelo texto, talvez você deva ter identificado vários candidatos que a semelhança dos poderosos reis divinos e faraós da antiguidade, usam símbolos religiosos para dominar multidões, em geral lideres arrogantes, cheios de mutretas e traquinagens para dominar igrejas e almas das pessoas, moram em mansões, usam carrões e se vestem esplendidamente. Será o Edir Macedo, o Papa, pastores arrogantes sem simplicidade, padres dominadores do interior, lideres religiosos imponentes desiguais à semelhança em simplicidade e mansidão com Cristo? Serão estes que compõe ou que sustentam uma imagem da primeira besta medieval apocalíptica fazendo com que ela se recobre seu poder perdido em 1798?
Com certeza!!!
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Sábado, 23.02.08
A Rede Record de Televisão, emissora da Igreja Universal do Reino de Deus, conquistou mais uma vitória em sua epopéia pela liderança: as Olimpíadas de 2012 que acontecerá em Londres. Será a primeira vez que a Globo deixa de transmitir o evento para o Brasil em três edições.
A decisão da COI (Comitê Olímpico Internacional) não é uma grande surpresa quando se sabe o valor que a Record pagou: 60 milhões de dólares. Para ter uma idéia, a Globo pagou 12 milhões de dólares pela Olimpíada de Pequim.
A Record vê isso como uma vingança por ter perdido os direitos das Copas de 2010 e 2014 para a Globo. A quantia oferecida pela mais nova vice-líder foi maior do que a da Globo, porém a Fifa preferiu vender para a Globo por conta da experiência na cobertura dos esportes.
Enquanto isso, no andar de baixo da TV Aberta, o SBT fica inerte vendo a briga, sem mover uma palha pra ter destaque…
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
O primeiro passo foi investir na expansão da TV, visando a cobertura total do Estado de São Paulo. Estrearam novos programas como a reedição de "Almoço com as Estrelas", agora apresentado pelo casal Lolita e Ayrton Rodrigues, o infantil "Bozo", "Sala Especial", o humorístico "Dercy aos Domingos", com a irreverente Dercy Gonçalves e o "Perdidos na Noite", com Fausto Silva. Logo de 80 a 86 Em 1983, estreava o programa feminino "A Mulher dá o Recado", que passou a se chamar "Nova Mulher", apresentado pela jornalista Beth Russo. Em 1985 a atriz Dina Sfat, que tinha participado do elenco das primeiras novelas do Canal 7 na década de 60, voltou à emissora com o programa de variedades chamado "Dina, Mil e Uma Noites". O programa "Especial Sertanejo", com Marcelo Costa, passou a fazer parte da grade de programação da TV Record em 1984. O jornalismo também ganhou força: Danti Matiussi assumiu a direção do departamento e colocou no ar o "Jornal da Record", comandado por Paulo Markun e Silvia Poppovic. Mais tarde, o programa seria apresentado por Carlos Nascimento.
FOTOS DA ÉPOCA
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
Às 20 horas do dia 27 de setembro de 1953, a TV Record entrou no ar com a exibição de um programa musical apresentado por Sandra Amaral e Hélio Ansaldo. A sorte estava lançada e a história da emissora que mais contribuiu para a evolução da música popular brasileira estava apenas começando.
Equipada com a tecnologia mais avançada para a época, a chegada da TV Record causou impacto na imprensa.
O jornal "O Estado de S. Paulo", por exemplo, publicou uma matéria de página inteira com o título: "Entra no ar em São Paulo uma das maiores tevês do mundo". Estava provado que a ousadia dos proprietários, a família Machado de Carvalho, valeria a pena.
Nos primeiros anos, a emissora dedicou-se aos programas musicais como "Grandes Espetáculos União", apresentado por Blota Jr. e Sandra Amaral, tornando-se líder de audiência em pouco tempo. Além de shows, a TV Record investiu em telejornais. Mas foi a programação esportiva que acabou sendo um dos grandes trunfos da emissora. Programas como o famoso "Mesa Redonda" (link), criado em 1954 e apresentado por Geraldo José de Almeida e Raul Tabajara, fizeram escola na televisão.
A emissora também resolveu sair a campo e transmitir, ao vivo, partidas de futebol. A partir daí, tornou-se pioneira na cobertura esportiva, transmitindo quase todos os acontecimentos esportivos em São Paulo como, por exemplo,lutas do Campeonato de Pugilismo. A Record foi a primeira emissora a transmitir, ao vivo, o Grande Prêmio de Turfe do Brasil, em 1956, direto do Jóquei Clube do Rio de Janeiro.
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Sábado, 23.02.08
Publicado em: 19/02/2008 18:17
Elvira Lobato desabafa: "Me senti profundamente agredida"
Por Pedro Venceslau/Redação Revista IMPRENSA
Em 35 anos de profissão, sendo 23 na Folha de S.Paulo, a repórter especial Elvira Lobato nunca tinha enfrentado, ou ouvido falar, de um massacre como esse a que vem sendo submetida pela ofensiva da dobradinha Record - Igreja Universal, depois que assinou a reportagem "Universal chega aos 30 anos com império empresarial".
Levantamento feito pela Associação Brasileira de Imprensa mostrou que ela tem razão. A enxurrada de processos em escala nacional da Igreja de Edir Macedo contra ela e o jornal é um ataque sem precedentes na história da imprensa brasileira. Elvira, que trabalha na sucursal carioca do jornal, esteve hoje em São Paulo (SP) para conversar com a direção da Folha e com os advogados. Antes de voltar para o Rio, ela recebeu IMPRENSA para a seguinte entrevista:
IMPRENSA - Se a enxurrada de processos foi uma surpresa, o que dizer da reportagem da Record do último domingo?
Elvira Lobato - Eu só a vi a matéria ontem. Respeito muito o trabalho do repórter. Ele (Afonso Mônaco) me ligou e eu fui delicada e respeitosa. Disse que não podia falar porque isso é uma coisa muito grande. Uma coisa é eu falar com você, que é de uma revista, outra é a TV, que fala com milhões de pessoas. Pedi que ele procurasse o departamento jurídico, porque aquilo seria outra escala. De qualquer forma, eu não imaginava que fosse sair aquela matéria que saiu (domingo, na Record). Aquilo foi uma coisa que me deixou completamente em estado de choque. Me senti profundamente agredida. Mostraram minha foto...isso me entristeceu muito. Eu não imaginava que o jornalista pudesse fazer uma coisa dessas. Jogaram as pessoas contra mim, mostraram minha cara. Qual o objetivo disso? Eu nunca desrespeitei os fiéis, nunca falei que o dinheiro deles é sujo. Sei que eles são trabalhadores limpos. Espero que eles, os fiéis, tenham serenidade. Não sou inimiga da Igreja. Meu trabalho é informar. Eu queria entender porque fizeram aquilo comigo.
IMPRENSA - Foi uma surpresa ver o Paulo Henrique Amorim e o Afonso Mônaco apresentando a matéria?
Elvira - Olha, isso é uma coisa mais emocional minha. Há momentos na vida de uma pessoa que ela faz coisas que não concorda. Pode ser por necessidade de dinheiro, para pagar o tratamento de um filho que está no hospital. Existem coisas que justificam...Enfim, o tom da matéria não está à altura daqueles profissionais. O que aconteceu? Eles é que têm que explicar. Se fizeram isso por uma questão de sobrevivência, durmam tranqüilos porque eu os perdôo. Mas se não for isso, não consigo perdoar. Colocar meu rosto daquela maneira... Quem trabalha em jornalismo sabe quem eu sou. Tenho 35 anos de trabalho como repórter.
IMPRENSA - Como tem sido enfrentar essa avalanche de processos no Brasil inteiro? Você tem se deslocado para participar das audiências?
Elvira - A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) examinou os processos e disse que esse é um caso único, sem precedentes na história do jornalismo brasileiro. Eles entraram contra mim e contra a Folha em juizados especiais, também chamados de juizados de pequenas causas. Nesse tipo de instância eu, como pessoa física, tenho que estar presente. Isso seria inviável, porque, em alguns casos, tem duas audiências no mesmo dia em lugares completamente diferentes. A Folha se faz representar. Não é que o caso está correndo à revelia. Estamos cuidando de todos. O jornal nomeia um jornalista ou chefe da região que vai junto com os advogados. Isso exige uma logística inacreditável de advogado para cima e para baixo.
Comentários
“FINANCIAMENTO DE CAMPANHA”
O BANCO IURD S/A deve estar financiando muitas campanhas politicas e com isso todos estão ficando com o rabo preso. Teve mais lucro que o Bradesco e Itau juntos, graças aos correntista/seguidores que acham que suas vidas estão uma mar de rosas. Porque todas as vezes que a imprensa meche com o Banqueiro/Pastor e seu Banco/igreja o mundo vai abaixo ? Não tem Jornal, Revista, TV etc. que ele não enfrente. Ele tem proteção de muita gente graúda, por isso não acontece nada com ele.
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Sábado, 23.02.08
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Sábado, 23.02.08
Instituto Gutenberg
Legislação
A imprensa e as leis
LEI DE INFORMAÇÃO
Lei 5.250, de 9.2.1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO
Art. 1º. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência ou censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1.°. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2.°. O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação as executores daquela medida.
Art. 2.°. É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos ( artº. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1.°. A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2.°. É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8 º.
Art. 3.°. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.
§ 1.°. Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuando os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2 .°. A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhe faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.
§ 3 .°. A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4.°. São empresas jornalísticas para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas.
§ 5.°. Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com pena de 1(um) a 3( três) anos de detenção e multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6.°. As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7.°. Estão excluídas do disposto nas § § 1ª e 2 ª deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.2 Art. 4.°. Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de noticias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitido pelas empresas de radiodifusão.
§ 1.°. É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresas de radiodifusão.
§ 2 .°. A vedação do parágrafo anterior não alcançará a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.
Art. 5.°. As proibições a que se referem o § 2 ª do art. 3 ª e o § 1ª do art. 4 ª não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6(seis) meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6.°. Depende da prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos arts. 3 .° e 4 .° , sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7 .°. No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas.
§ 1.°. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, 1(um) salário mínimo da região, nos termos do art. 10.
§ 2.°. Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3.°. Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no principio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4 .°. O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
Capítulo II.
Do Registro
Art. 8 .°. Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9.°. O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica , exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova das nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio; b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbados no registro no prazo de 8(oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com a multa que terá o valor de meio a 2 (dois) salários mínimos da região.
§ 1.°. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 (vinte) dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2.°. A multa será liminarmente aplicadas pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que , marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§ 3.°. Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1ª deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% ( cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de 10 (dez) dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado no termos do art. 9.°, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
Capítulo III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da Liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nas artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou preconceitos de raça ou de classe:
Pena - de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinado segredo, confidência ou reserva: Pena - de 1(um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança na sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro:
Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 10 salários mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - detenção de 3 ( três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver objetivo inequívoco comprovar ou critica a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos da região.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: Pena - 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários mínimos da região.
§ 1.°. Se a notícia cuja a publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da hora e da conduta de alguém:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) salários mínimos a 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.
§ 2.°. Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários mínimos da região.
Art. 19. Incitar à pratica de qualquer infração às leis:
Pena - 1/3 (um terço) da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1(um) ano de detenção, ou multa de 1(um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
§ 1.°. Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2.°. Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato do como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
§ 1.°. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2.°. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3.°. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados. os ministros do Supremo Tribunal federal, chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.
§ 1ª A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, e razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2ª Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público , de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 e 22, a calúnia, difamação ou injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique.
§ 1 .°. Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2ª A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1 .°. A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro e 5(cinco) dias por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2 .°. Nos casos deste artigo e do § 1.°, a retratação deve a ser feita ou divulgada: a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres de sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das casa legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juizes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes dou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a IV deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia, ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seções em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente ;
II - pelo diretor ou redator - chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1.°. Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão ;
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9 ª, inciso III, letra b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2 .°. A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.
Capítulo IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito de resposta ou retificação.
§ 1.°. A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) Pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2.°. A resposta , ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3.°. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
Art. 30. o direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1 .°. A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual a do escrito incriminado, garantindo o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo 1 (um) minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícia, ter dimensão igual à da noticia incriminada.
§ 2 .°. Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.
§ 3.°. No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor redator gerente do jornal, nem, com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.
§ 4.°. Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou a o ofendido, conforme decisão de Poder Judiciário.
§ 5 .°. Nos casos previstos nos § § 3 ª e 4 ª , as empresas têm executiva para haver o custo de publicação ou transmissão das resposta daquele que é julgado responsável .
§ 6.°. Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5 ª , se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7.°. Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1.°, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8.°. A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24(vinte e quatro) horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
II - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1.°. No caso de emissora de radiodifusão se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido de respostas de retificação, e fará transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§ 2 .°. Se, de acordo com o art. 30, § § 3 .° e 4.° , a empresa é responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1 ª .
Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1.°. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§ 2 .°. Tratando - se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar resposta pessoalmente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação judicial.
§ 3.°. Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga as razões por que não publicou ou transmitiu.
§ 4.°. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5 .°. A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro:
a) de dez mil cruzeiros por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a dez mil cruzeiros, por dia de intervalo entre as edições ou programas no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6.°. Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.
§ 7.°. Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8.°. A recusa ou demora de publicação ou divulgação de respostas, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9 .°. A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.
Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão da que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos , assim como sobre os seus responsáveis ou terceiros;
III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se da retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se estas contiver calúnia, difamação ou injúria.
Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 37. São Responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1 ª ), sendo pessoa idônea residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9.° , inciso III, letra b, no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou b) o diretor ou proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão;
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina , ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1.°. Se o escrito, a transmissão ou notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que, nos termos do art. 28, § 1 ª e 2 ª , for considerado como tal, poderá nomeá-lo juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2.°. O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas;
§ 3.°. A indicação do autor , nos termos do § 1 ª , não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4.°. Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderás promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.
§ 5.°. Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade for de 1(um) ano, o juiz poderá aplicar somente pena pecuniária..- Art. 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:.- I - o autor da notícia transmitida ( art. 28, § 2.° ), sendo pessoa idônea e residente no País;.
II - o gerente ou proprietário da agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.
§ 1.°. O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada juntando a declaração deste, assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2.°. Aplica-se a este artigo o disposto na art. § 4.° do art. 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta Lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1.°. Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretende negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, provados e contestados.
§ 2.°. O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe somente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3.°. Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não se haja alegado ou provado falta de idoneidade.
§ 4.°. Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço das penas cominadas para o crime . Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para que o crime com negligência, imperícia, imprudência.
Seção II
DA AÇÃO PENAL
Art. 40. A ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos incisos II e III do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa;
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1.°. Nos casos do inciso I, alínea c. se o Ministério Público não se apresentar denúncia dentro de 10 (dez) dias, o ofendido poderá apresentar queixa.
§ 2.°. Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3.°. A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a datas da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.
§ 1.°. O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 (três) meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2.°. O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de idoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 3.°. No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a corre do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
SEÇÃO III
Do Processo Penal
Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário de serviço do radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85 do Código do Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código do Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.4
§ 1 .°. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 .°. Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de 15 dias.
Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3 .°. Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4 .°. Nos processos por ação penal será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art. 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1 .°. A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código do Processo Penal.
§ 2 .°. Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um o outro caso bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário em prazo nunca inferior a 8 (oito) dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1 .°. Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá esta à multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000 ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000. A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2 .°. Vetado § 3 .°. A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art. 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta lei o Código Penal e Código do Processo Penal s aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta lei.
Capítulo VI
Da responsabilidade Civil
Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, incisos II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1.°. Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público.
§ 2.°. Se a violação de direito ou prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço e radiodifusão, ou de agencia noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação ( art. 50 ).
§ 3.°. Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nele indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável pela sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta lei.
Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano, por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada, escrito transmissão ou notícia:
I - a dois salários mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado ( art. 16, incisos II e IV );
II - a cinco salários mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;
III - a 10 salários mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção a verdade ( art. 49, § 1.° )
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, que produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico ; o editor ou produtor de programa e o diretor referido a letra b, inciso III, do art. 9.°, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da empresa e explora o meio de informação ou divulgação é limitada a 10 vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal, ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.,
Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3.°, a empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1.°. A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2.°. O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3.°. Na contestação, apresentada no prazo de cinco dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.
§ 4.° Contestada a ação, o processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 5.°. Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.
§ 6.° Da sentença do juiz caberá agravo de petição, que somente será admitido mediante comprovação de depósito , pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não for comprovado o depósito.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1 .°. Os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 (um) Kw, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos.
§ 2 .°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsoriamente estatuídas em lei.
§ 3 .°. Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja propostas nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização.
Art. 59. As permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas à penalidades previstas na legislação especial sobre a matéria.
Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1 .°. O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até 2 (dois) anos, mediante portaria do juiz de direito ou Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§ 2 .°. Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos cuja a entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$ 10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 (quarenta o oito) horas.
§ 3 .°. Estão excluídas do disposto nos § § 1 º e 2 º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas. 7 ( Revogado pelo Decreto-lei n. 207, de 27-2-1967.)
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social;
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1 .°. A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2 .°. O juiz ouvirá, n prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3 .°. Findo esse prazo, com resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz proferirá sentença.
§ 4 .°. No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandato e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5 .°. Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.
§ 6 .°. Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os juizes de menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos de empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1 .°. A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com justificação da medida.
§ 2 .°. Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem , inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3 .°. Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4 .°. Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como registros a que se refere o art. 9 ª desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1 .°. No caso deste artigo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. ( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 2 .°. O Ministro Relator ouvirá o responsável pelo impresso no prazo de 5 (cinco) dias, e a seguir submeterá o processo de julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 3 .°. Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência (Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 4 .°. Se no prazo previsto no § 1 .° o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em 5 (cinco) dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal do Federal de Recursos( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob a pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte do requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1 .°. Se o jornal ou periódico ou estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos da região, por edição ou propaganda em que se verificar a omissão.
§ 2 .°. No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art. 69. Na interpretação a aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstancias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que recebem.
Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não superior a 3 (três) anos de detenção pode ser suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa; II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento o informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art. 74 (Vetado.) Art. 75. A publicação das sentenças cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2 ª , a e b do art. 26.
Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da empresa.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146ª da Independência e 79 ª da República. H. CASTELLO BRANCO
Fonte: Código Penal, Juarez de Oliveira ,e Direito da Comunicação, de Antonio Costella.
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Sábado, 23.02.08
Publicado em: 21/02/2008 22:36
Liminar do STF suspende artigos vigentes na Lei de Imprensa
Redação Portal IMPRENSA
Nesta quinta-feira (21), o Superior Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Carlos Ayres Britto, concedeu liminar, a pedido do deputado Miro Teixeira (RJ-PDT), que suspende alguns dos artigos da Lei de Imprensa. A petição de Teixeira foi em caráter de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Assim, processos baseados nesses artigos ficarão parados.
Ainda haverá julgamento de mérito pelo plenário do STF, mas até então, estão suspensas as penas de prisão de jornalistas por motivos de calúnia, difamação ou injúria, por exemplo.
Para justificar sua decisão, o ministro alega que a Lei vigente não segue o padrão de democracia e de imprensa da Constituição de 1987/1988. "A atual Lei de Imprensa - Lei 5.250/67 -, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual".
O ministro Carlos Britto completou dizendo que imprensa e democracia são "irmãs siamesas, uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, 'eu sou quem sou para serdes vós quem sois' (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja".
Antes que a ação seja levada a plenário, Britto pedirá informações para a Procuradoria-Geral da República e para a Advocacia-Geral da União.
Veja quais os artigos suspensos pela liminar*:
a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:
Artigo 1º - É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.
b) o parágrafo 2º do artigo 2º:
Parágrafo 2º - É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.
c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:
Artigo 3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
Parágrafo 1º - Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Parágrafo 2º - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.
Parágrafo 3º - A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
Parágrafo 4º - São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.
Parágrafo 5º - Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
Parágrafo 6º - As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
Parágrafo 7º - Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.
Artigo 4º - Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
Parágrafo 1º - É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Parágrafo 2º - A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.
Artigo 5º - As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Artigo 6º - Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Artigo 20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
Parágrafo 2º - Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Parágrafo 3º - Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o
Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Artigo 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo 1º - A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
Parágrafo 2º - Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Artigo 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Artigo 23 - As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Artigo 51 - A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Artigo 52 - A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.
d) a parte final do artigo 56:
Artigo 56 - A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:
Artigo 57 - A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
Parágrafo 3º - Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.
Parágrafo 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.
f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:
Artigo 60 - Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
Parágrafo 2º - Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:
Artigo 61 - Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
Parágrafo 1º - A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
Parágrafo 2º - O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
Parágrafo 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
Parágrafo 4º - No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
Parágrafo 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
Parágrafo 6º - Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Artigo 62 - No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
Parágrafo 1º - A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
Parágrafo 2º - Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
Parágrafo 3º - Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
Parágrafo 4º - Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Artigo 63 - Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Artigo 64 - Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Artigo 65 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
*Artigos retirados do site Consultor Jurídico
Comentários
“Proposta de regulamentação”
Os jornalistas poderiam criar uma página de consulta, com artigos, referências internacionais, artigos, legislação comparada, para que possam apresentar uma nova regulamentação do exercício da profissão de jornalista e sobre o acesso ao direito de informação.
Estamos em uma democracia e os cidadãos devem ter o direito de ter acesso pleno à informação. Essa deve ser a regra; exceções para proteção da intimidade, da privacidade devem ser mesmo exceções.
E, ainda, os motivos de segurança nacional precisam de uma revisão, pois isso está tornando-se um Grand Canyon na atuação de jornalistas sérios.
Desde quando as despesas da Administração são quesito de segurança nacinal? O governo terrorista do PT mostrar onde gastou, quanto gastou, por que gastou.
É isso.
Samuel - bachelor@uol.com.br - 22/02/2008 06:04
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“Demorou.”
Já era hora desse entulho autoritário sair da Constituição Federal. Parabéns ao ministro.
César Thamagushi - 21/02/2008 23:00
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